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Benefícios decorrentes do período de prestação de serviço militar

Os Antigos Combatentes que possam ainda não ter requerido o acesso aos complementos de pensão e de reforma decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar (Complemento Especial de Pensão, ou Suplemento Especial de Pensão, ou Acréscimo Vitalício de Pensão), pagos anualmente, em Outubro, previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho, regulados na Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, alterada pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, designadamente, por nunca terem pedido a contagem de tempo de serviço militar, poderão ainda requerer estes benefícios através do preenchimento do formulário disponível em “Requerimentos” - AQUI.

De igual modo, as viúvas e viúvos de Antigos Combatentes que não tenham requerido a sua atribuição em vida podem também requerer o acesso aos benefícios previstos no artigo 8.º do Estatuto do Antigo Combatente, mediante o preenchimento do formulário acima indicado - AQUI.

Salienta-se que esta ação permitirá atualizar os dados destes Antigos Combatentes, agilizando o processo de emissão do cartão de Antigo Combatente e do cartão de Viúva ou Viúvo de Antigo Combatente.