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ANTIGOS COMBATENTES

Contagem Tempo de Serviço

Esclarecimento de dúvidas relacionadas com a contagem do tempo de serviço :

Quais os elementos individuais que devo ter presentes quando contactar os vossos serviços para verificar o estado do processo?

Sempre que nos contactar deverá indicar:

  • Nome completo;
  • Número de Bilhete de Identidade, do Cartão de Cidadão ou NIM (número de identificação militar).

Deverá facultar um dos seguintes números:

  • Número de beneficiário da Segurança Social ou de subscritor da Caixa Geral de Aposentações - número que consta do cartão da respectiva entidade;
  • N.º de beneficiário da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
  • N.º de protecção social dos Bancários;
  • N.º de beneficiário da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa da Rádio Marconi;
  • Número de beneficiário estrangeiro - corresponde ao número de Segurança Social do país onde está emigrado;
  • Organismo de Segurança Social estrangeiro - corresponde ao nome do sistema de Segurança Social do país onde está emigrado.
Os ex-combatentes dos PALOP podem requerer a contagem de tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma?

Esta matéria já foi objeto de uma Nota Circular, a qual foi remetida por este Ministério à Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, no sentido da mesma ser remetida às nossas Embaixadas.

O teor da referida Nota Circular é o seguinte:

Tendo presente as dúvidas suscitadas relativamente ao âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aos ex-combatentes dos PALOP que prestaram serviço militar nas Forças Armadas Portuguesas, torna-se premente esclarecer os procedimentos a adotar relativamente a tal matéria.

A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, para efeitos da sua aplicação pessoal considera como ex-combatentes, entre outros, os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique (artigo 1º, n.º 2 alínea a).

São ainda considerados ex-combatentes, os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento (artigo 1º, n.º 2 alínea b).

São ainda considerados ex-combatentes os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Armadas Portuguesas desse território (artigo 1º, n.º 2 alínea c).

Por último, são considerados ex-combatentes os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelas condições referidas anteriormente.

Nos termos do disposto no artigo 3º da Lei n.º 9/2002, do conjunto de ex-militares acima referidos apenas são abrangidos os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social.

Isto é, os ex-combatentes acima mencionados, independentemente do local de recrutamento (território continental ou ultramarino) e da nacionalidade, que não cumpram todos os requisitos já referidos, não são abrangidos pela Lei n.º 9/2002, o que configura um tratamento igual entre os ex-combatentes de nacionalidade portuguesa e os ex-combatentes dos PALOP que prestaram serviço nas Forças Armadas Portuguesas nas condições previstas naquela Lei.

Acresce que a mesma Lei não se aplica a todos os cidadãos nacionais que cumpriram o serviço militar obrigatório.

Refira-se, ainda, que, nos termos a legislação em vigor, do cumprimento do serviço militar obrigatório não decorre que assista a ex-militares, nacionais ou não, o direito a ser indemnizados, ou qualquer outro consequente, pois tal cumprimento, por si só, não determina o direito à percepção de qualquer compensação ou reembolso por parte do Estado Português.

Apenas os militares que sejam qualificados como deficientes militares, particularmente Deficientes das Forças Armadas, em consequência de ferimento em combate, acidente ou doença adquirida em serviço, têm um estatuto diferenciado, sendo-lhes atribuído um conjunto de direitos após a conclusão do processo devido no ramo das Forças Armadas onde prestaram o serviço militar.

Também nesta matéria existe tratamento igual entre os ex-combatentes de nacionalidade portuguesa e ex-combatentes dos PALOP que prestaram serviço nas Forças Armadas Portuguesas.

Quais os ex-combatentes abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro?

A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro considera ex-combatentes:

  • Ex-militares mobilizados entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique (artigo 1º, n.º 2 alínea a);
  • Ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento (artigo 1º, n.º 2 alínea b);
  • Ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Armadas Portuguesas desse território (artigo 1º, n.º 2 alínea c).

No entanto, o seu âmbito de aplicação pessoal abrange apenas os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiários do regime de pensões do sistema público de Segurança Social.

Quais os ex-combatentes abrangidos pela Lei n.º 21/2004 de 5 de Junho?

A Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho procedeu ao alargamento do âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro e abrange:

  • Ex-combatentes que estejam abrangidos por sistemas de segurança social de Estados membros da União Europeia e demais Estados membros do espaço económico europeu, bem como pela legislação Suiça, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional;
  • Ex-combatentes que estejam abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais (Convenção ou acordo sobre Segurança Social, designadamente Andorra, Argentina, Austrália, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Chile, Estados Unidos da América, Marrocos, Venezuela, Uruguai e Turquia) e que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de Segurança Nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão;
  • Ex-combatentes que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de Segurança Social, designadamente bancários, advogados e solicitadores, beneficiários de regimes privados de protecção social, de acordo com o preceituado no artigo 1º, alínea c) da Lei n.º 21/2004 de 5 de Junho e da Portaria n.º 167/2005, de 1 de Fevereiro que aprovou o formulário de requerimento dos ex-combatentes supra mencionados.
Quais os ex-combatentes abrangidos pela Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro?

São abrangidos pela Lei n.º 3/2009, o Universo dos Antigos Combatentes definido através da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro e na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, e os que se encontram estipulados na alínea f) do artigo 2º da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro, ou seja, os Antigos Combatentes abrangidos pelo regime de protecção social dos bancários, beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi.

Como é calculado o complemento especial de pensão (CEP)?

O complemento especial de pensão é igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de prestação do serviço militar ou duodécimo daquele valor por cada mês de serviço. Importa ainda referir que a contagem de tempo de serviço militar é feita tendo em atenção o número de anos e meses completos, não sendo por isso contabilizados os dias isolados. Compete à Segurança Social o cálculo e o pagamento do CEP.

Qual o montante anual do suplemento especial de pensão (SEP)?

O montante anual do SEP encontra-se previsto no artigo 8º da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro. É atribuído nos seguintes moldes:

  • € 75 aos que tenham uma bonificação de tempo de serviço até 11 meses;
  • € 100 aos que tenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses;
  • € 150 aos que tenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses.
Quando deverá ser pago o suplemento especial de pensão (SEP)?

O SEP é pago anualmente, no mês de Outubro, nos termos do n.º 5 do art. 8º da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro.

Como posso requerer a contagem do tempo de serviço militar ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro ou da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho?

Através de requerimento, cujos modelos estão disponíveis:

  • Neste sítio;
  • Nas Embaixadas e Consulados;
  • No Centro de Atendimento aos Antigos Combatentes;
  • Nos Centros de Recrutamento Militar dos Ramos das Forças Armadas;
  • Na Liga dos Combatentes;
  • Por correio registado com aviso de receção para o seguinte endereço: