Prisioneiros de Guerra
Esclarecimento de dúvidas relacionadas com prisioneiros de guerra:
O próprio, ou seja, o cidadão português feito prisioneiro ou capturado em combate no decurso da guerra nas ex-colónias.
Após o seu falecimento e desde que estivessem a seu cargo, podem ainda requerer esta pensão:
- Cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens desde que estivesse a viver em comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito e não seja casado nem se encontre a viver em situações análogas às dos cônjuges e descendentes que reúnam os seguintes requisitos:
- Menos de 18 anos de idade;
- Menos de 21 anos de idade e matriculados e a frequentar curso de nível secundário ou equiparado;
- Menos de 25 anos e matriculados e a frequentar curso superior ou equiparado;
- Independentemente da idade, desde que sofram de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
- Aquele que residir em união de facto, (art. 2020º do C.C.) após sentença que fixe direito a alimentos e enquanto se mantiver tal direito e descendentes que preencham os requisitos anteriormente mencionados;Ex-cônjuge ou cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens só recebem pensão se:
- Tivessem direito a receber do falecido, à data do óbito, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente;
- Não sejam casados nem se encontrem a viver em situações análogas às dos cônjuges.
- Pessoa que tenha criado o ex-prisioneiro de guerra, desde que:
- Tenha mais de 65 anos de idade;T
- enha menos de 65 anos mas sofra de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
- Ascendentes de qualquer grau desde que:
- Tenham mais de 65 anos de idade;
- Menos de 65 anos, mas sofra de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
- Irmãos, desde que:
- Tenham menos de 18 anos;
- Menos de 21 anos de idade e matriculados e a frequentar curso de nível secundário ou equiparado;
- Menos de 25 anos e matriculados e a frequentar curso superior ou equiparado;
- Com qualquer idade, desde que sofram de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho;
- Sejam órfãos de pai e mãe à data do falecimento do ex-prisioneiro.
Acresce ainda referir que, a pensão deixou de ser somente concedida aos ex-prisioneiros de guerra carenciados economicamente e passou a ser atribuída em função da privação da liberdade individual, em razão do cumprimento de um dever.
100 Euros mensais. Este valor é atualizado anualmente.
Coexistindo vários beneficiários, a pensão será dividida por todos em partes iguais. Contudo, cônjuge ou aquele que viver em condições análogas (união de facto) não pode receber menos de metade da mesma.
Quando um beneficiário perde o direito à pensão, a sua parte acresce à dos outros beneficiários.
A pensão concedida em vida ao ex-prisioneiro de guerra, transmite-se após o seu óbito para beneficiários mencionados anteriormente.
Esta pensão não é cumulável com outra pensão atribuída pela prática dos mesmos atos ou em virtude das suas consequências.
Quando se trata de ex-prisioneiro que tenha sido condenado pela prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão igual ou superior a um ano ou quando o ex-prisioneiro tenha sido sujeito a sanções disciplinares graves (aposentação compulsiva e demissão; prisão disciplinar agravada; reserva compulsiva; reforma compulsiva e reparação de serviço).
Esta pensão não é atribuída aos beneficiários que preencham alguma das situações supra mencionadas. Também a indignidade ou deserdação de beneficiários relativamente ao ex-prisioneiro de guerra, determinam a sua exclusão do direito a usufruir tal pensão.
- Renúncia do beneficiário;
- Perda dos direitos condicionantes da atribuição daquele direito;
- Casamento ou vivência em situação análoga do cônjuge sobrevivo;
- Morte do beneficiário;
- Verificação de alguma das circunstâncias que determinam a exclusão do direito à pensão.
Mediante requerimento, dirigido a Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional. Este requerimento deverá conter:
- Identificação completa (nome, data de nascimento, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade e número e data do bilhete de identidade e arquivo que o emitiu);
- Morada e telefone;
- Tempo e circunstâncias em que ocorreu a detenção;
Documentos que acompanham o requerimento:
- Certificado do registo criminal do ex-prisioneiro e beneficiários (caso sejam estes que pretendam obter a pensão);
- Folha de matrícula ou documento equivalente;
- Declaração, sob compromisso de honra que beneficiário não se encontra numa situação que seja causa de exclusão do direito à pensão;
- Prova das circunstâncias alegadas, determinantes do direito à pensão.
Sempre que o cônjuge, ou aquele que residir em união de facto pedir pensão para o próprio e também para descendentes a cargo, menores de 18 anos.
O tutor também pode requerer pensão relativamente a vários pupilos.
Após a concessão, a CGA procede ao seu abono a partir do 1º dia do mês seguinte à data da assinatura do despacho conjunto, sem precedência de qualquer formalidade.
Ao pensionista é concedido um cartão, emitido pela Caixa Geral de Aposentações, que o identifica como titular da pensão.
Os pagamentos são feitos nos mesmos termos em que forem pagas as demais pensões pela CGA.
Para esse efeito, deverá consultar os diários da república que se apresentam na seguinte lista:
- Despacho Conjunto nº 648/2004 de 5 de Novembro (2328)
- Despacho Conjunto nº 209/2005 de 9 de Março (49)
- Despacho Conjunto nº 389/2005 de 22 de Junho (77) PSP
- Despacho Conjunto nº 400/2005 de 27 de Junho (73)
- Despacho Conjunto nº 433/2005 de 1 de Julho (2)
- Despacho Conjunto nº 52/2006 de 20 de Janeiro (2) PSP
- Despacho Conjunto nº 270/2006 de 22 de Março (135)
- Despacho Conjunto nº 271/2006 de 22 de Março (102)
- Despacho Conjunto nº 272/2006 de 22 de Março (82)
- Despacho nº 9362/2006 de 27 de Abril (4) GF
- Despacho nº 9484/2006 de 28 de Abril (3) GF
- Despacho Conjunto nº 373/2006 de 4 de Maio (6) PSP
- Despacho Conjunto nº 382/2006 de 8 de Maio (12) PSP
- Despacho nº 16082/2006 de 3 de Agosto (1)
- Despacho nº 25503/2006 de 14 de Dezembro (8)
- Despacho nº 25504/2006 de 14 de Dezembro (20)
- Despacho nº 115/2007 de 4 de Janeiro (1) GF
- Despacho nº 699/2007 de 15 de Janeiro (41)
- Despacho nº 700/2007 de 15 de Janeiro (4)
- Despacho nº 701/2007 de 15 de Janeiro (22)
- Despacho nº 773/2007 de 16 de Janeiro (3) PSP
- Despacho nº 1598/2007 de 1 de Fevereiro (2) GF
- Despacho nº 1599/2007 de 1 de Fevereiro (2) GF
- Despacho nº 4505/2007 de 13 de Março (4)
- Despacho nº 4834/2007 de 15 de Março (2) PSP
- Despacho nº 5125/2007 de 15 de Março (5) PSP
- Despacho nº 6689/2007 de 5 de Abril (4)
- Despacho nº 6690/2007 de 5 de Abril (8)
- Despacho nº 9027/2007 de 18 de Maio (1)
- Despacho nº 16696/2007 de 31 de Julho (1)
- Despacho nº 25554/2007, de 9 de Novembro (1) GF
- Despacho nº 25/2008, de 3 de Janeiro (4)
- Despacho nº11597/2008, de 23 de Abril (23)
- Despacho nº11598/2008, de 23 de Abril (7)
- Despacho nº 11711/2008, de 24 de Abril (3)
- Despacho nº 11712/2008, de 24 de Abril (2)
- Despacho nº 11713/2008, de 24 de Abril (14)
- Despacho nº 11714/2008, de 24 de Abril (15)
- Despacho nº 13701/2008, de 16 de Maio (1) PSP
- Despacho nº 15446/2008, de 4 de Junho (1) GF
- Despacho nº 16549/2008, de 18 de Junho (6)
- Despacho nº 17282/2008, de 26 de Junho (1) GF
- Despacho nº 17283/2008, de 26 de Junho (2) GF
- Despacho nº 17401/2008, de 27 de Junho ( 1) PSP
- Despacho nº 21055/2008, de 12 de Agosto (2)
- Despacho nº 21056/2008, de 12 de Agosto (7)
- Despacho nº 21598/2008, de 19 de Agosto (3)
- Despacho nº 22611/2008, de 3 de Setembro (1) GF
- Despacho nº 24727/2008, de 3 de Outubro (1)
- Despacho nº 24728/2008, de 3 de Outubro (4)
- Despacho nº 8418/2009, de 25 de Março (7)
- Despacho nº 8147/2009, de 23 de Março (1)
- Despacho nº 16492/2009, de 21 de Julho (6)
- Despacho nº 5391/2010, de 25 de Março (9)