Ao assinalar esta data, a Defesa Nacional renova o seu compromisso com os Antigos Combatentes, no sentido de continuar a reconhecer e a dignificar aqueles que serviram o país em circunstâncias de especial perigosidade no cumprimento do serviço militar.
Em 2 de janeiro de 2024, entrou em vigor o Sistema para Atribuição de Produtos de Apoio a Deficientes Militares, aprovado pela Portaria n.º 444/2023, de 19 de dezembro.
Para apoio aos órgãos e serviços integrados na administração direta e indireta do Estado, foi publicada a Orientação Técnica n.º 01/2023, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, relativa à contabilização da avaliação obtida pelos(as) ex-militares das Forças Armadas que prestaram serviço no regime de contrato (RC) e de contrato especial (RCE), após ingresso na Administração Pública, prevista no artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021 (LOE 2021), para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, com as devidas adaptações.
Atualização de dados para a emissão de cartão de Antigo Combatente (AC) ou de viúva/o de AC.
Os Antigos Combatentes que possam ainda não ter requerido o acesso aos complementos de pensão e de reforma decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar, poderão ainda requerer estes benefícios.
De igual modo, as viúvas e viúvos de Antigos Combatentes que não tenham requerido a sua atribuição em vida podem também requerer o acesso aos benefícios.
Já é possível aceder aos cartões de Antigo Combatente e de Viúva ou Viúvo de Antigo Combatente através do telemóvel.
Os cartões de Antigo Combatente e de Viúva ou Viúvo de Antigo Combatente já se encontram disponíveis na aplicação id.gov.pt para todos os titulares que, sendo detentores do respetivo cartão físico, pretendam igualmente usufruir das vantagens do acesso aos cartões digitais, sendo esta opção meramente facultativa.
De acordo com o Estatuto do Antigo Combatente, aos Antigos Combatentes que se enquadrem no âmbito do referido Estatuto é permitido o uso da “Insígnia Nacional do Antigo Combatente”.
Para o efeito, os Antigos Combatentes deverão submeter um formulário eletrónico para validação do direito e posterior envio da insígnia, podendo aceder ao formulário do pedido carregando AQUI.
Se preferirem, os Antigos Combatentes poderão também enviar o pedido por carta para a morada:
SG/ DSCRP; Av. Ilha da Madeira n. º1 3º Piso; 1400-204 Lisboa