Skip to main content

ANTIGOS COMBATENTES

Aplicação do artigo 318.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025

O artigo 318.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, pretende contribuir para que os interesses, direitos e necessidades de todos aqueles que se sacrificaram pelo país sejam acautelados, em especial os que se incapacitaram ao serviço da pátria.

Como tal, aos cidadãos portugueses que tenham colaborado em operações militares de apoio às Forças Armadas, em territórios do ex-ultramar, enquanto elementos de corporações de segurança ou enquanto civis, e que, como resultado desta colaboração, tenham sofrido um acidente do qual tenha resultado uma diminuição da capacidade geral de ganho, em condições análogas às dos deficientes das Forças Armadas, é reconhecido o direito à perceção de uma pensão de invalidez, bem como ao gozo de um conjunto de direitos e regalias previstos no Decreto-Lei .º 43/76, de 20 de janeiro.

Para garantir o acesso a esta medida, os interessados devem apresentar requerimento, no prazo máximo de 120 dias a contar de 1 de janeiro de 2025, junto do ramo das Forças Armadas onde prestaram a referida colaboração.

Força Aérea Portuguesa
Estado-Maior da Força Aérea Av. da Força Aérea Portuguesa, n.º1; 2614-506 Amadora
Telefone: 214 723 509
E-Mail: rp@emfa.pt
Marinha Portuguesa
Instalações Navais de Alcântara
Praça da Armada; 1350-352 Lisboa
Telefone: 800 204 635
Exército Português
Arquivo Geral do Exército
Largo de Chelas, n.º 210; 1900-159 Lisboa
Telefone: 913 068 695
E-Mail: arqgex@exercito.pt
ou
Direção de Administração de Recursos Humanos
Praça da República; 4099-037 Porto
Telefone: 222 077 300
E-Mail: cmdpess@exercito.pt