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ANTIGOS COMBATENTES

Portaria nº 372-C/2024/1, de 31 de dezembro

Benefícios adicionais de saúde – regime especial de comparticipação de medicamentos (artigo 16ª – A do Estatuto do Antigo Combatente)

Quem pode beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos, introduzido no Estatuto do Antigo Combatente pelo Decreto-Lei n.º 61/2024, de 30 de setembro?

Todos os antigos combatentes podem beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos sendo que:

  • Os antigos combatentes pensionistas são abrangidos por uma percentagem adicional de comparticipação sobre a parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS;
  • Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação pelo SNS dos medicamentos psicofármacos.
De que forma são aplicados estes benefícios aos antigos combatentes pensionistas?

Os antigos combatentes pensionistas (que auferem uma pensão) têm direito a uma percentagem adicional de comparticipação pelo SNS.

Este benefício é aplicável na aquisição de medicamentos comparticipados e incide na parcela não comparticipada pelo SNS após a aplicação do regime de comparticipação em vigor. Assim, os utentes beneficiários deste regime têm direito a este benefício nos seguintes termos:

  • Ano de 2025:
    • Medicamentos sem grupo homogéneo: Comparticipação adicional de 50% da diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o preço do medicamento.
    •  Medicamentos inseridos em grupo homogéneo:
      • Se o preço do medicamento for superior ao preço de referência: Comparticipação adicional de 50% da diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o preço de referência;
      • Se o preço do medicamento for inferior ao preço de referência: Comparticipação adicional de 50% da diferença entre o valor comparticipado pelo SNS e o preço do medicamento.
  • A partir de 2026:
    • Medicamentos sem grupo homogéneo: Comparticipação de 100% do preço do medicamento (medicamento gratuito para o utente);
    • Medicamentos inseridos em grupo homogéneo: Comparticipação de 100% do preço de referência, até ao valor máximo do preço do medicamento.

Para os antigos combatentes não pensionistas, encontra-se prevista uma majoração para 90 % da comparticipação pelo SNS dos medicamentos psicofármacos, a aplicar sobre o PVP do medicamento ou sobre o preço de referência, quando o medicamento se encontra inserido em grupo homogéneo. Este benefício já se encontra a ser aplicado, sem alteração prevista para 2026.

Apenas são comparticipados medicamentos genéricos?

O benefício adicional previsto na Portaria n.º372-C/2024/1, de 31 de dezembro, aplica-se indistintamente a medicamentos genéricos e medicamentos não genéricos, abrangendo todos os medicamentos comparticipados. A distinção estipulada no n.º 2 do Artigo 2.º da referida Portaria refere-se a medicamentos inseridos em grupos homogéneos (em que já existe pelo um medicamento genérico comparticipado) e medicamentos sem grupo homogéneo (em que ainda não existe um medicamento genérico comparticipado), pelo que os medicamentos não genéricos inseridos em grupos homogéneos também são abrangidos neste regime.

Os antigos combatentes não pensionistas estão abrangidos por estes benefícios?

Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação pelo SNS dos medicamentos psicofármacos, a aplicar sobre o PVP do medicamento ou sobre o preço de referência, quando o medicamento se encontra inserido em grupo homogéneo.

A prescrição médica deve conter referência à portaria?

Sim.

A aplicabilidade do regime especial de comparticipação de medicamentos aos antigos combatentes resultante da referida portaria depende da referência expressa da mesma, na receita dos medicamentos, pelo médico prescritor.

Contudo, e até à conclusão da adaptação dos sistemas de prescrição eletrónica, o benefício será também aplicado, a título excecional e temporário, às receitas médicas que não contenham menção expressa à presente portaria, desde que o antigo combatente esteja devidamente registado no Registo Nacional de Utentes e a prescrição cumpra os demais requisitos legais.

A partir de que data entra em vigor a portaria?

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

As receitas prescritas antes de 1 de janeiro de 2025 são abrangidas por esta portaria?

A presente portaria aplica-se a todas as receitas dispensadas a partir do dia 1 de dezembro de 2024, independentemente da data de prescrição, desde que o antigo combatente esteja devidamente registado no Registo Nacional de Utentes e a prescrição cumpra os demais requisitos legais.