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Dia da Defesa Nacional (DDN)

Isenção - Requerer

Para requerer o estatuto, o cidadão deverá apresentar à Comissão Nacional de Objeção de Consciência (CNOC), com antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de comparência ao Dia da Defesa Nacional (DDN) indicada nos editais de convocação publicados no ano em que completou os 18 anos, o pedido de reconhecimento do estatuto de objetor de consciência.

Até à decisão da respetiva entidade, as suas obrigações militares ficam suspensas.

A suspensão aplica-se mesmo que a declaração apresentada na CNOC esteja incompleta, desde que os documentos em falta sejam entregues no prazo indicado pela respetiva entidade.

O pedido de objeção de consciência deve ser apresentado pelo interessado, após ter atingido a maioridade ou ser considerado legalmente emancipado.

O pedido deve ser entregue diretamente ou enviado por carta registada, com aviso de receção, dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Objeção de Consciência. 

Os elementos que devem constar na declaração são:
  • Nome, número, data e local de emissão do cartão de identificação civil, estado civil, residência, habilitações literárias e profissionais, freguesia e centro de recrutamento;
  • Formulação das razões de ordem religiosa, moral, humanística ou filosófica que fundamentam a objeção;
  • Referência a comportamentos da vida quotidiana coerentes com as razões invocadas;
  • Indicação da situação militar;
  • A declaração expressa de disponibilidade para cumprir o serviço cívico;
  • A declaração da não existência de qualquer das inabilidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 7/92, de 12 de Maio;
  • Não trabalhar na investigação, fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou respetivas munições;
  • Declarações abonatórias de três cidadãos de pleno uso dos seus direitos civis e políticos, confirmativas do comportamento do declarante, acompanhadas de fotocópia dos respetivos documentos de identificação civil, de forma a comprovar-se a assinatura das mesmas;
  • Certidão de nascimento do declarante;
  • Certificado do registo criminal do declarante;
  • Fotocópia do Cartão de Cidadão do declarante.
Caso o pedido seja indeferido pela CNOC por se encontrar incompleto, a suspensão do cumprimento dos deveres militares deixa de produzir efeitos.
Caso o cidadão não apresente o seu pedido de isenção até 30 dias antes da data para qual está convocado para cumprir o DDN, só após o cumprimento deste dever ficará isento das suas obrigações militares.
Caso subsistam dúvidas relativamente à isenção dos deveres militares no âmbito da objeção de consciência, deverá ser consultada a Lei n.º 7/92, de 12 de maio.
Para requerer o estatuto de objetor de consciência deverá registar-se no sítio do IPDJ (Instituto Português do Desporto e da Juventude).