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Dia da Defesa Nacional (DDN)

Residentes no Estrangeiro

Conforme previsto na legislação em vigor, o cidadão poderá requer dispensa do seu dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional (DDN) caso resida legalmente no estrangeiro com carácter permanente e contínuo, no mínimo, há seis meses contados da data de notificação da convocação1. Ou seja, é condição necessária que a comprovação da residência abranja os seis meses anteriores à data da publicação do Edital (e.g. data de notificação).

O cidadão residente no estrangeiro que não reúna as condições anteriormente mencionadas, deverá verificar se existe a possibilidade de comparecer, até final do ano para o qual foi convocado, num dos centros de divulgação em funcionamento e solicitar a marcação de uma data ainda nesse ano.

Caso a comparência não seja possível durante este período, o cidadão poderá requerer o adiamento para as próximas jornadas, indicando os motivos admitidos para o efeito.

1 Cf. art.º 58º, nº2, do Decreto-Lei nº 289/2000 de 14 de novembro; Lei do Serviço Militar (Lei nº 174/99).