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Balcão único da defesa (BUD)
Através do BUD é disponibilizada toda a informação relevante de apoio aos Antigos Combatentes e seus familiares, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica ou de exposições sobre os benefícios a que tenham direito.
Unidade técnica para os antigos combatentes (UTAC).
A UTAC tem competência para coordenar e monitorizar, a nível interministerial, a implementação do Estatuto do Antigo Combatente (EAC). A UTAC apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do EAC e também recomendações úteis para a execução das medidas de apoio destinadas aos AC.
Rede Nacional de Apoio (RNA)
É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio identificada pela DGRDN, a informação, identificação e encaminhamento dos casos de patologias resultantes da exposição a fatores traumáticos de stress durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.
Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar (CRSCM)
O CRSCM tem como missão recolher, organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso sobre a temática do stress pós -traumático de guerra em contexto militar.
Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares (PADM))
O plano de ação para apoio aos deficientes militares (PADM) constitui uma plataforma de mediação entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove a mobilização articulada dos recursos existentes no âmbito militar e da comunidade, por forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem -sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade, isolamento e exclusão social.
Plano de Apoio Social aos Antigos Combatentes em Situação de Sem-Abrigo (PASACSSA)
Este Plano destina-se a apoiar os Antigos Combatentes em situação de sem-abrigo, devidamente assinalados, assegurando que estes auferem os apoios devidos na área da Defesa Nacional, encaminhando-os para as estruturas oficiais de apoio existentes, nomeadamente a Segurança Social e a União de Misericórdias Portuguesas, em articulação com a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN).
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O Dia do Combatente é celebrado anualmente no dia 9 de abril, para que estes sejam relembrados, homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.

Contudo, o Estado, através do Ministério da Defesa Nacional, pode evocar a memória e feitos dos AC no dia de Portugal, de Camões e das Comunidades (10 de junho) e no dia 11 de novembro, data em que se comemora o fim da Primeira Grande Guerra, em colaboração com a Liga dos Combatentes e as associações de AC.

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Os Antigos Combatentes têm os seguintes deveres:

  • Comprovar a sua identidade e situação, quando solicitado pelas autoridades e instituições competentes para verificar o usufruto dos seus direitos.
  • Honrar a camaradagem, a responsabilidade e a solidariedade.
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​Para efeitos do Estatuto do Antigo Combatente são considerados Antigos Combatentes (artigo 2º):

  • Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique;
  • Os ex-militares que se encontrassem em Goa, Damão e Diu, bem como em Dadra e Nagar-Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;
  • Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;
  • Os ex-militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nos pontos anteriores;
  • Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
  • Os militares e ex -militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública, em teatros de operações classificados nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro.

O Estatuto do Antigo Combatente abrange os cônjuges sobrevivos dos Antigos Combatentes (inclusive os que estiverem em união de facto reconhecida judicialmente) naquilo que lhes for aplicável.

O Estatuto do Antigo Combatente aplica-se ainda aos deficientes militares considerados Antigos Combatentes nos termos do artigo​ 2º, não prejudicando a natureza e as necessidades específicas dos deficientes militares, nem excluindo a possibilidade de adoção de um estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que lhes é aplicável.

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