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O benefício adicional previsto na Portaria n.º372-C/2024/1, de 31 de dezembro, aplica-se indistintamente a medicamentos genéricos e medicamentos não genéricos, abrangendo todos os medicamentos comparticipados. A distinção estipulada no n.º 2 do Artigo 2.º da referida Portaria refere-se a medicamentos inseridos em grupos homogéneos (em que já existe pelo um medicamento genérico comparticipado) e medicamentos sem grupo homogéneo (em que ainda não existe um medicamento genérico comparticipado), pelo que os medicamentos não genéricos inseridos em grupos homogéneos também são abrangidos neste regime.

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A presente portaria aplica-se a todas as receitas dispensadas a partir do dia 1 de dezembro de 2024, independentemente da data de prescrição, desde que o antigo combatente esteja devidamente registado no Registo Nacional de Utentes e a prescrição cumpra os demais requisitos legais.

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A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

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Sim.

A aplicabilidade do regime especial de comparticipação de medicamentos aos antigos combatentes resultante da referida portaria depende da referência expressa da mesma, na receita dos medicamentos, pelo médico prescritor.

Contudo, e até à conclusão da adaptação dos sistemas de prescrição eletrónica, o benefício será também aplicado, a título excecional e temporário, às receitas médicas que não contenham menção expressa à presente portaria, desde que o antigo combatente esteja devidamente registado no Registo Nacional de Utentes e a prescrição cumpra os demais requisitos legais.

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Não.

Basta apresentar a prescrição médica.

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