Esta matéria já foi objeto de uma Nota Circular, a qual foi remetida por este Ministério à Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, no sentido da mesma ser remetida às nossas Embaixadas.
O teor da referida Nota Circular é o seguinte:
Tendo presente as dúvidas suscitadas relativamente ao âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aos ex-combatentes dos PALOP que prestaram serviço militar nas Forças Armadas Portuguesas, torna-se premente esclarecer os procedimentos a adotar relativamente a tal matéria.
A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, para efeitos da sua aplicação pessoal considera como ex-combatentes, entre outros, os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique (artigo 1º, n.º 2 alínea a).
São ainda considerados ex-combatentes, os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento (artigo 1º, n.º 2 alínea b).
São ainda considerados ex-combatentes os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças Armadas Portuguesas desse território (artigo 1º, n.º 2 alínea c).
Por último, são considerados ex-combatentes os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelas condições referidas anteriormente.
Nos termos do disposto no artigo 3º da Lei n.º 9/2002, do conjunto de ex-militares acima referidos apenas são abrangidos os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social.
Isto é, os ex-combatentes acima mencionados, independentemente do local de recrutamento (território continental ou ultramarino) e da nacionalidade, que não cumpram todos os requisitos já referidos, não são abrangidos pela Lei n.º 9/2002, o que configura um tratamento igual entre os ex-combatentes de nacionalidade portuguesa e os ex-combatentes dos PALOP que prestaram serviço nas Forças Armadas Portuguesas nas condições previstas naquela Lei.
Acresce que a mesma Lei não se aplica a todos os cidadãos nacionais que cumpriram o serviço militar obrigatório.
Refira-se, ainda, que, nos termos a legislação em vigor, do cumprimento do serviço militar obrigatório não decorre que assista a ex-militares, nacionais ou não, o direito a ser indemnizados, ou qualquer outro consequente, pois tal cumprimento, por si só, não determina o direito à percepção de qualquer compensação ou reembolso por parte do Estado Português.
Apenas os militares que sejam qualificados como deficientes militares, particularmente Deficientes das Forças Armadas, em consequência de ferimento em combate, acidente ou doença adquirida em serviço, têm um estatuto diferenciado, sendo-lhes atribuído um conjunto de direitos após a conclusão do processo devido no ramo das Forças Armadas onde prestaram o serviço militar.
Também nesta matéria existe tratamento igual entre os ex-combatentes de nacionalidade portuguesa e ex-combatentes dos PALOP que prestaram serviço nas Forças Armadas Portuguesas.
- Última atualização em .