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É considerado deficiente das forças armadas portuguesas, o cidadão que no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho (diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência).

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O grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas é de 30%.

Após a reabilitação médica, os militares são presentes às juntas de saúde de cada ramo das forças armadas que, após análise, verificam o grau de incapacidade.

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A revisão do processo que fixou o grau de incapacidade, pode ocorrer após a data da fixação da pensão:

  • Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos;
  • Uma vez por ano, nos oito anos imediatamente seguintes;
  • Uma vez em cada quatro anos, nos anos posteriores, quando a sua capacidade geral de ganho sofra agravamento.

Os DFA podem ser reclassificados quanto à nova percentagem de incapacidade.

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Se a junta de saúde concluir sobre a diminuição permanente do DFA, atribui-lhe a respetiva percentagem de incapacidade e pronuncia-se sobre a capacidade geral de ganho restante. Se esta for julgada compatível com desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, o militar pode optar por uma das seguintes situações:

  • Continuar no activo;
  • Passar para a situação de reforma extraordinária, caso se trate de DFA militar do quadro permanente, de graduação igual ou superior a Praças do Exército ou da Força Aérea e Marinheiros da Armada;
  • Beneficiar de pensão de invalidez, para DFA, militares do QC do Exército e Força Aérea ou quadros não permanentes da Armada de posto igual ou superior a soldado recruta do Exército ou Força Aérea ou segundo-grumete da Armada.

Se for julgada incompatível com desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, e caso o DFA discorde, pode prestar declaração de desejar submeter-se a reabilitação vocacional e profissional militar, a qual será objecto de reconhecimento por parte da comissão de reclassificação. Posteriormente, será efectuado novo exame ao DFA pela junta extraordinária de recurso.

Quando a comissão de reclassificação não reconhecer resultados favoráveis na reabilitação vocacional ou nos esforços desenvolvidos na reabilitação profissional do DFA, este terá passagem à situação de beneficiário da pensão de invalidez.

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O abono suplementar de invalidez é concedido aos DFA que recebam: 

  • Vencimento (após opção pelo serviço activo);
  • Pensão de reforma extraordinária;
  • Pensão de invalidez.

O abono suplementar de invalidez é calculado pelo produto da percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA, pela junta de saúde e homologada ministerialmente, pelo valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo.

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