O abono suplementar de invalidez é calculado pelo produto da percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA pela junta de saúde e homologada ministerialmente, pelo valor do indexante dos apoios sociais majorado de 35%.
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O abono suplementar de invalidez é calculado pelo produto da percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA pela junta de saúde e homologada ministerialmente, pelo valor do indexante dos apoios sociais majorado de 35%.
Aos GDFAS, com percentagem de incapacidade igual ou superior a 90%, é devido o pagamento de uma prestação suplementar de invalidez, calculada pelo produto da percentagem de desvalorização fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, pelo valor do indexante dos apoios sociais majorado de 35%.
Sim, desde que os seus pais ou irmãos sejam considerados deficientes das Forças Armadas com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja morte ou deficiência tenha ocorrido em serviço de campanha, na manutenção da ordem pública, na prática de atos humanitários ou de dedicação à causa pública e no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho.
Os DFA podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADM ou podem optar pelo regime de proteção social que lhe seja mais favorável.
É considerado grande deficiente do serviço efetivo normal (GDSEN) o cidadão que durante a prestação de serviço militar tenha adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%.