Sempre que for atribuída uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 90% e que tenham sofrido lesões profundas ou limitação de movimentos que lhes impossibilitem a liberdade de acção é devido o pagamento de prestação suplementar de invalidez, calculada pelo produto da percentagem de incapacidade arbitrada ao DFA pela junta de saúde e homologada ministerialmente, pelo valor da remuneração mínima mensal devida por trabalho em tempo completo.
Esta prestação suplementar de invalidez destina-se a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante. A verificação da necessidade de utilizar os serviços de acompanhante é feita pela junta de saúde e a decisão é revista de 3 em 3 anos.